Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
Para sua empresa:
- Emissão de Certidões
- Emissão de Alvará
- 2ª via de Parcelamento
- 2ª via TFF/TLF
- Informar Faturamento de Exercícios Anteriores
Para seu Imóvel:
- Emissão de Certidões
- Emissão de Alvará de Construção/Demolição
- 2ª via de IPTU
- 2ª via de ITIV
- 2ª via de Parcelamento
- Validar Habite-se
Para Você:
- Certidão
- 2ª via de Parcelamento
- Emissão de Alvará Eventual
Todo aquele enquadrado nos termos do artigo 232 da Lei nº 628/18.
Conforme Parágrafo Primeiro do artigo 232 e combinado com o artigo 233 da Lei nº 628/18, via de regra, o requerimento de isenção do IPTU ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser realizado e protocolado na Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Setor de Tributos, até o último dia do mês de setembro do ano corrente.
Qualquer Documento Único de Arrecadação (DAM) pode ser pago na Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado de Sergipe (Banese), incluindo seus postos conveniados (lotéricas e pontos Banese).
Divulgamos em nosso site oficial e nos meios de comunicação, orientando os contribuintes da necessidade de emissão da segunda via se o carnê do IPTU não for recebido.
Por este motivo não há possibilidade de abater nenhum acréscimo, ou seja, o pagamento integral ou em cotas serão acrescidos de juros e mora.
Se os dados cadastrais de seu imóvel estão corretos mas não há concordância com o Valor Venal que lhe é atribuído, poderá ser aberto um processo de impugnação em até 30 dias a partir da publicação do Edital de Lançamento anual do IPTU. A data-limite para abertura do processo vem expressa no carnê.
O lançamento e o recolhimento do ISS no âmbito do Município de Aracaju estão disciplinados nos artigos 160 ao 162 da Lei nº 628/18. E, em suma, o ISS deverá ser recolhido MENSALMENTE para:
Prestadores de serviços Pessoa Jurídica e Tomadores de Serviços responsáveis pela retenção na fonte; e ANUALMENTE para Profissionais Autônomos.
Todo aquele que se utilizar de serviço prestado por Empresa ou por Profissional Autônomo e não exigir do prestador o correspondente e adequado documento fiscal, qual seja, grosso modo: a Nota Fiscal de Serviços, para Empresas; e o comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC ou a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, para Profissionais Autônomos.
Sempre e exclusivamente através do 'Documento de Arrecadação Municipal - DAM', guia própria gerada através de sistema de dados.
Nos termos do artigo 149 da Lei nº328/2018 - Tabela I, a alíquota de retenção do ISS, incidente sobre o preço do serviço prestado, será:
- de 5% (cinco por cento) para o imposto retido das pessoas físicas (Profissionais Autônomos, por exemplo); e
- a correspondente à atividade exercida para o imposto retido das pessoas jurídicas.
Já no caso específico das empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota de retenção do ISS, incidente sobre o preço do serviço prestado, será aquela informada pelo prestador do serviço no seu documento fiscal, sendo que, quando da ausência de tal informação, a alíquota será de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Conforme o artigo 265 da Lei nº 628/18 o recolhimento será efetuado:
- Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base para transmissão; e
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o titulo de transmissão for sentença judicial.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho funciona na Praça Padre Caio Tavares, n° 64 no horário de 08h às 13h e expediente externo das 14h às 17h expediente interno.
O Sistema descentralizado e participativo que tem por função a gestão e organização das ações da Assistência Social.
· Poder Judiciário
· Ministério Público
· CREAS
· Conselho Municipal
· Poder Judiciário
· Ministério Público
· CREAS
· CMDCA ( Conselho dos direitos da Criança e do adolescente)
· Conselho Tutelar
· Casa Lar
A Lei Orgânica da assistência social é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, se realiza através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, que garante o atendimento às necessidades básicas, é, portanto direito do cidadão e dever do Estado. Dentre seus objetivos estão: a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos.